Alteração do DNPM sobre Guia de Utilização é positiva para mineração, diz especialista

O diretor-geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Victor Bicca, modificou, na segunda-feira (8), a redação do 2º parágrafo do artigo 102 da Portaria nº 155, que aborda a Guia de Utilização (GU). Para o advogado e professor de direito minerário Bruno Feigelson, a alteração reforça a preocupação da diretoria do órgão com as questões econômicas do país e contribui para o desenvolvimento da mineração no Brasil.

A Guia de Utilização (GU) foi regulamentada pela portaria DNPM nº 144/2007. O artigo 2º conceituava o instituto como "o documento que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos, mediante prévia autorização do DNPM, em conformidade com o Modelo-Padrão e Tabela constantes nos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria".

No ano passado, o inciso III do artigo, que dizia que "a comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear a pesquisa" foi modificado para "a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra". A redação foi alterada pelo artigo 5º da Portaria DNPM nº 541, de 18/12/2014.

Segundo Feigelson, a GU era o documento autorizativo que, em caráter excepcional e de discricionariedade do DNPM, admitia a extração de substâncias minerais, antes da outorga da concessão de lavra, desde que atendidos critérios técnicos, ambientais, mercadológicos e procedimentais devidamente documentados e fundamentados junto a autarquia. Com a consolidação das normas que regulam a atividade de mineração, como a Portaria DNPM nº 155/2016, recentemente publicada, houve inovação na redação de alguns procedimentos, entre eles a GU.

A Portaria DNPM nº 155/2016 acomodou, na Seção VII, grande parte dos procedimentos da GU a partir de seu artigo 102. Neste contexto, ela inovou ao acrescentar o §2º, incumbindo o diretor-geral da definição das políticas públicas de que trata o inciso III do § 1º desse artigo, para a análise de concessão do pedido de GU. "§ 2º O Diretor-Geral do DNPM indicará quais políticas públicas deverão ser observadas quando da análise do pedido de GU para efeito do disposto no inciso III do § 1º", afirma a redação inicial proposta pela portaria 155/2016.

Dessa forma, o DNPM publicou, na segunda-feira (8) a Portaria nº 256/2016, responsável por alterar a redação do § 2º do artigo 102. A Portaria 155/2016 inicialmente concedia ao diretor-geral a incumbência da análise da GU.

"Trata-se de questão relevante, pois concede essa discricionariedade aos superintendentes, uma vez que a aludida alteração acrescenta 6 incisos como condicionantes para os efeitos de políticas públicas. Em apertado resumo, verificamos que os incisos favorecem as micro, pequenas e médias empresas que fomentem os arranjos produtivos locais, portanto de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração – DPNM 2030", disse Feigelson, em entrevista ao Notícias de Mineração Brasil (NMB).

Ele explicou que o inciso III introduziu a possibilidade de GU para minerais estratégicos segundo o PNM 2030, sejam eles abundantes, carentes e portadores de futuro para a indústria mineral pátria. Já o inciso IV abordou a indústria de agregados da construção civil, obras de infraestrutura e desenvolvimento agrícola, enquanto o inciso V tratou de substâncias necessárias ao desenvolvimento local e regional por investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira como quesitos de políticas públicas.

O inciso VI considerou, para efeito de políticas públicas, as áreas com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas, visando a conquista do mercado internacional e contribuindo para o superávit da balança comercial.

"Desta forma, o que se observa é que a nova diretoria do DNPM apresenta uma ampla preocupação com as questões econômicas do país. Fato muito salutar, que se justifica na compreensão de que o setor mineral não é um fim em si mesmo", declarou o especialista em direito minerário.

De acordo com ele, é importante reforçar "o movimento mais vasto no sentido de inserir o DNPM e as questões do setor mineral no panorama mais amplo do país". "O setor tem depositado muita expectativa nas alterações de quadros feitas no âmbito das posições estratégicas de geologia do governo federal. Acredita-se que estamos iniciando uma fase em que o Estado contribuirá de forma fundamental para o desenvolvimento da mineração no país", disse Feigelson.

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